Edital de assembleia – EPE

EDITAL DE CONVOCAÇÃO 

Por este edital e na forma do estatuto e do regimento interno de cada Sindicato a seguir: Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro – SENGE/RJ, Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ e Sindicato dos Administradores no Estado do Rio de Janeiro – SINAERJ, ficam convocados todos os empregados da Empresa de Pesquisa  Energética – EPE, representados pelos sindicatos citados,  sindicalizados ou não a esses sindicatos, para comparecerem à Assembleia Geral Extraordinária – AGE virtual/onlinea ser realizada no dia 09 de março de 2021, terça-feira, às 17h30, em primeira convocação, e 18h, em segunda convocaçãocom qualquer quórum, com a seguinte ordem do dia:

1) Discutir e aprovar a pauta de reivindicações com vistas ao ACT 2021-2022.

2) Eleger a comissão de empregados, que participará das negociações e acompanhamento do ACT em conjunto com os Sindicatos.

3) Assuntos Gerais.


A assembleia será realizada pela plataforma Zoom, com inscrição obrigatória. 

Clique no link abaixo para realizar sua inscrição.

https://us02web.zoom.us/meeting/register/tZ0kd-Grpz4uGdG2AdiTWtFnUwVTJE7ZapOZ

Após realização da inscrição, você receberá o link para participação.

Informamos que para votar na assembleia é necessário baixar o aplicativo Zoom em seu computador, celular ou tablet. Sem isso, não será possível computar seu voto nas enquetes formuladas por meio do aplicativo. Os sindicatos não compartilham dados pessoais com o Zoom. 

Clique no link abaixo para ler ou baixar a pré-pauta elaborada pelos Sindicatos e Comissão de Empregados.

Pré-pauta_EPE_ACT_2021 2022 _04_03_2021.pdf


Rio de Janeiro, 04 de março de 2021.

Senge-RJ – Olimpio Alves dos Santos

Sintergia – Jorge Luiz Vieira da Silva

Sinaerj –  Edson Machado

Assembléia aprova o ACT na INB

Depois de um longo período de negociação em que a a posição do governo federal era de cortar vários benefícios sociais a que os empregados tinham direito a muitos anos, com a mediação do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a empresa apresentou uma proposta de manutenção do ACT atual. Como o governo aprovou uma lei que proíbe o reajuste salarial para empregados e servidores públicos, não haverá aumento de salários e benefícios, o que significará perdas reais e concretas. A inflação de 2020 foi de 4,52 %.

A proposta foi aprovada por mais de 80% em assembleia virtual realizada no último dia 21 de janeiro.

Morre, vítma da covid, nosso colega Adm Paulo Duque

Com muito pesar, a Diretoria do SINAERJ ficou sabendo da morte do nosso colega e ex-diretor do Sindicato, Adm Paulo Duque. Paulo fez parte da Direção do Sindicato na gestão 2012 a 2014. Militante social com trabalho na Ilha do Governador, foi assessor parlamentar do Ex-Deputado Godofredo e um lutador das causas dos Administradores. Foi vítima da COVID algumas semanas depois de ter perdido sua companheira Sheila pela mesma doença.
Nossas condolências para a família e para os amigos. O Legado da militância do nosso companheiro ficará como norteador de nossa ação futura.
Adm. Paulo Duque – Presente.

Adm Paulo Duque em foto com a Diretoria do SINAERJ

Salário Mínimo do Administrador Rj em 2020 é de R$ 3.158,96

Como temos recebido muitas consultas sobre o salário mínimo para o Administrador no Estrado do Rio de janeiro, republicamos a informação. Para o ano de 2020 foi prorrogada a Lei 7898 de 2018 que define o salário mínimo para Administradores no âmbito do nosso estado no valor de R$ 3.158,96 (três mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos).

A inclusão dos Administradores na lei do salário mínimo para o Estado do Rio de janeiro, é fruto de atuação de nosso sindicato junto à ALERJ a anos atrás.

Veja a integra da lei:

LEI Nº 8315, DE 19 DE MARÇO DE 2019.

INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:

I – R$ 1.238,11 (um mil duzentos e trinta e oito reais e onze centavos) – para Auxiliar de Escritório (CBO 4110-05); Cumim (CBO 5134-15); Empregados Domésticos (CBO 5121-05); Faxineiro (CBO 5143-20); Contínuo (CBO 4122-05); Guardadores de Veículos (CBO 5199-25); Lavadores de Veículos (CBO 5199-35); Trabalhadores Agropecuários (CBO 6210-05); Trabalhadores de Serviços Veterinários (CBO 5193); Trabalhadores Florestais (CBO 6320-15); Catadores de Material Reciclável; Trabalhadores de Serviços de Conservação, Manutenção, Empresas Comerciais, Industriais, Áreas Verdes e Logradouros Públicos, não especializados;

II – R$ 1.283,73 (um mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos) – para Ascensorista (CBO 5141-05); Barbeiros (CBO 5161-05); Cabeleireiros (CBO 5161-10); Carteiros (CBO 4152-05); Classificadores de Correspondências (CBO 4152-10); Controladores de Pragas (CBO 5199); Cozinheiros (CBO 5132); Cuidadores de Idosos (CBO 5162-10); Esteticistas (CBO 3221-30); Garçons (CBO 5134-05); Lavadeiras e Tintureiros (CBO 5163); Manicures (CBO 5161-20) Pedicures (CBO 5161-40); Pedreiros (CBO 7152); Trabalhadores de Apostas e Jogos (CBO 4212); Trabalhadores de Fabricação de Calçados (CBO 7641); Trabalhadores de Fabricação de Papel e Papelão (CBO 8331); Fiandeiros (CBO 7612); Trabalhadores de Serviços de Embelezamento e Higiene (CBO 5161); Trabalhadores de Tratamento e Preparação de Madeira (CBO 7721); Trabalhadores do Curtimento de Couro e Peles (CBO 7622); Trabalhadores em Beneficiamento de Pedras (CBO 7122); Moto Taxistas (CBO 5191-15); Moto Fretista (CBO 5191-10); Artesãos; Auxiliar de Massagista; Auxiliares de Creche; Cortadores; Criadores de Rãs; Depiladores; Maqueiros; Merendeiras, Motoboys;, Operadores de Caixa, Inclusive de Supermercados; Operadores de Máquinas e Implementos de Agricultura, Pecuária e Exploração Florestal; Pescadores; Pintores; Sondadores; Tecelões E Tingidores; Trabalhadores da Construção Civil; Trabalhadores de Artefatos de Couro; Trabalhadores de Fabricação de Produtos de Borracha e Plástico; Trabalhadores de Minas e Pedreiras; Trabalhadores de Preparação de Alimentos e Bebidas; Trabalhadores de Serviços de Proteção e Segurança; Trabalhadores de Serviços de Turismo e Hospedagem; Trabalhadores de Transportes Coletivos – Cobradores, Despachantes e Fiscais, Exceto Cobradores de Transporte Ferroviário; Trabalhadores dos Serviços de Higiene e Saúde; Trabalhadores de Costura e Estofadores; Trabalhadores em Serviços Administrativos; Vendedores e Comerciários; Vidreiros e Ceramistas;

III – R$ 1.375,01 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e um centavo) – Agentes de Trânsito (CBO 5172-20); Auxiliares de Biblioteca (CBO 3711-05); Auxiliares de Enfermagem (CBO 3222-30) com regime de 30 (trinta) horas; Auxiliares Técnicos de Telecom Nível 1 a 3; Barman (CBO 5134-20); Bombeiros Civis Nível Básico (CBO 5171-10); Compradores (CBO 3542-05); Datilógrafos (CBO 4121-05); Doulas (CBO 3221-35); Eletromecânico de Manutenção de Elevadores (CBO 9541-05); Estenógrafos (CBO 3515-10); Frentistas (CBO 5211-35); Guias de Turismo (CBO 5114); Joalheiros (CBO 7510); Lubrificadores de Veículos (CBO 9191-10); Maitres de Hotel (CBO 5101-35); Marceneiros (CBO 7711); Mordomos e Governantas (CBO 5131); Músicos (CBO 2626 e CBO 2627); Ourives (CBO 7511-25); Porteiros de Edifícios e Condomínios (CBO 5174-10); Radiotelegrafista (CBO 3722-10); Representantes Comerciais (CBO 3541-45); Sommeliers (CBO 5134-10); Supervisor de Vendas (CBO 5201); Supervisores de Compras (CBO 3542-10); Supervisores de Manutenção Industrial (CBO 9503-05); Técnicos de Imobilização Ortopédica (CBO 3226-05); Técnicos de Vendas (CBO 3541-35 e CBO 3541-40); Terapeutas Holísticos (CBO 3132-25); Trabalhadores de Confecção de Instrumentos Musicais (CBO 7421); Trabalhadores de Soldagem e Ligas Metálicas (CBO 7243); Zeladores de Edifícios e Condomínios (CBO 5141-20); Administradores e Capatazes de Explorações Agropecuárias ou Florestais; Agentes de Cobrança; Agentes de Marketing; Agentes de Mestria; Agentes de Saúde e Endemias, Agentes de Venda; Ajustadores Mecânicos; Assistentes de Serviços Nível 1 A 3; Atendentes de Cadastro; Atendentes de Cal! Center; Atendentes de Consultório, Clínica Médica e Serviço Hospitalar; Atendentes de Retenção; Caldeireiros; Chapeadores; Chefes de Serviços de Transportes e Comunicações; Condutores de Veículos de Transportes; Contramestres; Eletricistas; Eletrônicos; Guarda-Parques, com curso de Formação Específica, em Nível de Ensino Médio; com curso de Formação Específica, em Nível de Ensino Médio; Guardiões de Piscina; Mestre; Monitores; Montadores de Estruturas Metálicas; Montadores e Mecânicos de Máquinas, Veículos e Instrumentos de Precisão; Operadores de Atendimento Nível 1 a 3; Operadores de Cal! Center; Operadores de Estação de Rádio, Televisão, Equipamentos de Sonorização e de Projeção Cinematográfica; Operadores de Instalações de Processamento Químico; Operadores de Máquinas da Construção Civil e Mineração; Operadores de Máquinas de Lavrar Madeira; Operadores de Máquinas de Processamento Automático de Dados; Operadores de Máquinas Fixas e de Equipamentos Similares; Operadores de Suporte CNS; Práticos de Farmácia e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio (Nível Básico); Representantes de Serviços 103; Representantes de Serviços Empresariais; Representantes de Serviços; Supervisor de Produção e Manutenção Industrial; Supervisores de Produção Industrial; Técnicos de Administração; Técnicos em Reabilitação de Dependentes Químicos; Técnicos Estatísticos; Telefonistas e Operadores de Telefone; Telemarketing; Tele atendentes; Tele operador Nível 1 a 10; Telemarketing Ativo e Receptivo; Trabalhadores da Rede de Energia e Telecomunicações; Trabalhadores de Artes Gráficas; Trabalhadores de Confecção de Produtos de Vime e Similares; Trabalhadores de Derivados de Minerais não Metálicos; Trabalhadores de Movimentação e Manipulação de Mercadorias e Materiais; Trabalhadores de Serventia e Comissários (nos Serviços de Transporte de Passageiros); Trabalhadores de Serviços de Contabilidade; Trabalhadores de Tratamentos de Fumo e de Fabricação de Charutos e Cigarros; Trabalhadores em Podologia; Trabalhadores Metalúrgicos e Siderúrgicos, Barista (CBO 5134-40); Auxiliar de Logística (CBO 4141-40);

IV – R$ 1.665,93 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) – para: Educador Social (CBO 5153-05); Técnicos em Contabilidade (CBO 3511); Técnicos de Transações Imobiliárias (CBO 3546); Técnicos em Farmácia (CBO 3251-10 E CBO 3251-15); Técnicos em Laboratório (CBO 3242); Técnicos em Podologia (CBO 3221-10); Técnicos em Enfermagem (CBO 3222-05) com regime de 30 (trinta) horas semanais; Técnicos em Secretariado (CBO 3515-05); Técnicos de Biblioteca (CBO 3711-10); Bombeiro Civil Líder, Formado como Técnico em Prevenção e Combate a Incêndio, em Nível de Ensino Médio; Técnicos em Higiene Dental e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio (Nível Médio); Trabalhadores de Nível Técnico, devidamente registrados nos conselhos de suas áreas ou órgãos competentes: Técnico de Enfermagem Socorrista; Entrevistador Social (CBO 4241-30);

V – R$ 2.512,59 (dois mil e quinhentos e doze reais e cinquenta e nove centavos) – para: motoristas de ambulância (CBO 7823-20); taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 (CBO 7823-15), bem como aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar; técnico de instrumentalização cirúrgica (CBO 3222-25); técnico de telecomunicações (CBO 3133); técnicos de eletrônica (CBO 3132); técnicos de segurança do trabalho (CBO 3516); técnicos em mecatrônica (CBO 3001), bem como os técnicos de nível médio regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, técnicos industriais inscritos no Conselho Regional de Técnicos Industriais, tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS (CBO 2614-25); técnicos em eletrotécnica, marinheiro de esportes e recreio; fotógrafos (CBO 2618-05); Técnicos em Radiografia (CBO 3241-15);

VI – R$ 3.158,96 (três mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos) – para: Administradores de Empresas (CBO 2521-05); Advogados (CBO 2410); Arquitetos (CBO 2141); Arquivistas (CBO 2613-05); Assistentes Sociais (CBO 2516-05); Bibliotecários (CBO 2612-05); Biólogos (CBO 2211); Biomédicos (CBO 2212); Enfermeiros (CBO 2235), com regime de 30 (trinta) horas semanais; Estatísticos (CBO 2212); Farmacêuticos (CBO 2234); Fisioterapeutas (CBO 2236); Fonoaudiólogos (CBO 2238); Nutricionistas (CBO 2237-10); Profissionais de Educação Física (CBO 2241); Psicólogos (CBO 2515) exceto Psicanalistas (CBO 2515-50); Secretários Executivos (CBO 2523) exceto Tecnólogos em Secretariado Escolar (CBO 2523-20); Sociólogos (CBO 2511-20); Terapeutas Ocupacionais (CBO 2239-05); Turismólogos (CBO 1225-20); Bombeiro Civil Mestre, Formado em Engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio e Empregados em empresas prestadoras de serviços de Brigada de Incêndio (nível superior); Contadores; Documentalista (CBO 2612-10); Analista de Informações (CBO 2612-15); Pedagogos (CBO 2394-15); Economistas (CBO 2512-05); Sanitarista; professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo aplica-se a Agente de Cobrança; Agentes de Marketing; Agentes de Venda; Assistentes de Serviços Nível 1 a 3; Atendentes de Cadastro; Atendentes de Call Center; Atendentes de Retenção; Auxiliares Técnicos de Telecom Nível 1 a 3; Operadores de Atendimento Nível 1 a 3; Operadores de Call Center; Operadores de Suporte CNS; Representantes de Serviços 103; Representantes de Serviços Empresariais; Representantes de Serviços; Tele Operador Nível 1 a 10; Telefonistas e Operadores de Telefone e de Telemarketing; Telemarketing Ativos e Receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art. 2º O valor do piso salarial dos empregados cujo salário é pago por hora corresponderá ao valor do piso fixado para a respectiva categoria, dividido por uma jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, já se achando incluído no valor resultante o descanso semanal remunerado.

Art. 3º Os Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviços e demais modalidades de terceirização de mão de obra.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta, inclusive às Organizações Sociais contratadas pelo Poder Público.

Art. 4º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ficam obrigados a comprovar e manter a paridade salarial entre homens e mulheres.

Art. 5º O Servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional estabelecido no Inciso I desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo produzirá efeitos financeiros somente após o fim do Regime de Recuperação Fiscal pactuado pelo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior.

Art. 7º Toda inclusão de novas ocupações na Lei deverá possuir CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), quando existente, e ser submetida à análise técnica do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – CETERJ.

Art. 8º O Poder Executivo realizará estudos no intuito de reduzir o número de faixas para o ano de 2020.

Art. 9º O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta Lei.

Parágrafo único. A não observância desta Lei implicará em multa de R$ 50,00 à R$ 1.000,00 por trabalhador.

Art. 10 Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições da Lei nº 7898, de 07 de março de 2018.

Rio de Janeiro, em 19 de março de 2019.

WILSON WITZEL
Governador

Notícia importante: Justiça confirma a exigência de registro em CRA para ADM de Condomínios

Reprodução de matéria do site do Conselho Federal de administração:

Após ação fiscalizatória realizada pelo Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul (CRA-MS), uma empresa que administra condomínios foi autuada por não ter registro de pessoa jurídica no Regional. Insatisfeita com a situação, a organização buscou o judiciário a fim de anular o auto de infração e obter a declaração de inexigibilidade de registro.

A empresa em questão alegou que as atividades que realiza não são privativas do administrador. Além disso, sustentou que o Acórdão CFA 01/2011, o qual reconheceu a obrigatoriedade do registro das pessoas jurídicas Administradoras de Condomínio, é ilegal.

Contudo, o juiz federal da 2ª Vara Federal de Dourados julgou improcedentes os pedidos formulados pela empresa. Na sentença, o magistrado  afirmou que  “a atividade principal da empresa (exploração de serviços de administração de prédios e condomínios comerciais e residenciais) se insere nas atividades básicas do campo da Administração, nos termos dos artigos 2º, alínea b, da Lei n.º 4.769/1965, e 3º, alínea b, do Decreto n.º 61.934/1967, razão pela qual é necessário o registro da pessoa jurídica no órgão de classe”.

O magistrado ressaltou, também, que não há ilegalidade no Acórdão CFA 01/2011, visto que este ”não inovou nem extrapolou o texto legal”. Desse modo, ficou constatado que não houve ilegalidade no auto de infração lavrado pelo CRA-MS, confirmando o entendimento de que a atividade de Administração de Condomínio está inserida no campo da Administração.

Jurisprudência

O CFA, por meio da Câmara de Fiscalização e Registro, divulga no site as jurisprudências com as decisões judiciais favoráveis à profissão. O interessado pode se cadastrar e receber decisões de interesse do Sistema CFA/CRAs, como “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização/Sonegação de Informações e Documentos”, “Cargos Pertinentes ao Administrador”, entre outras.

Clique aqui e confira.

Ana Graciele Gonçalves

Assessoria de Comunicação CFA

http://cfa.org.br/justica-confirma-a-exigencia-de-registro-em-cra-para-administradora-de-condominios/

Empregados da CEDAE aprovam ACT 2019

Depois de uma longa negociação, os empregados da CEDAE aprovaram, na justiça, o ACT 2019 / 2020. O acordo contempla reajuste de salários e benefícios de 4% (3% de abril maio a dezembro do 2019 e 1%, a partir de janeiro de 2020). O reajuste também valerá para os benefícios. O pagamento dos valores se dará em agosto próximo.

Continuamos em discussão do ACT 2020 / 2021 que esta em fase de negociação com a direção da empresa.