Contribuição Sindical, Social e Taxa de Fortalecimento 2021

Em função da Reforma Administrativa e das ações do governo para fragilizar os sindicatos, nós perdemos nossa principal fonte de financiamento e agora passamos por dificuldades para sobreviver. Para que o Sindicato dos Administradores possa continuar defendendo os interesses dos Administradores e da sociedade do Estado do Rio de Janeiro, para continuar com as negociações coletivas, para manter as ações jurídicas em prol da categoria, para cobrar o executivo, o legislativo e as empresas, ou seja, para defender nossos interesses precisamos das contribuições dos colegas, seja com o pagamento da contribuição social para os sindicalizados, seja com a contribuição sindical / Taxa de fortalecimento voluntária de cada Administrador.Para 2021, os valores das contribuições foram mantidos em;

Contribuição Social – R$ 204,00 (R$17,00 mensais descontados em folha ou pagamento anual por boleto)

Contribuição Sindical – R$ 150,00 por guia de recolhimento, ou
Taxa Anual de Fortalecimento do SINAERJ – R$150,00 por depósito em conta ou transferência por PIX.

Mantenha seu Sindicato ativo. Defenda seus interesses – Contribua.

Como pagar; 
Solicite o boleto para pagamento através do tel: 21-98619-8300 ou no email; sinaerj@gmail.com

Ou por depósito bancário:  
BANCO DO BRASIL; Agência 1251-3 Conta corrente 331164-3

Sindicato consegue liminar para sustar transferência da CBTU para Brasília

Os ferroviários da CBTU do Rio de Janeiro (Sindicato dos Ferroviários da Central do Brasil) obtiveram uma importante vitória na batalha contra a direção da empresa que pretende despejá-los em Brasília. Em impecável decisão, acolhendo o pedido de tutela de urgência requerido pelo advogado do sindicato dos ferroviários, o juiz da 44 Vara do Trabalho do RJ, Dr Ronaldo Santos Rezende, decidiu declarar “sem efeitos os atos de transferência concretizados com base nas resoluções de
Dezembro de 2020 além de determinar a suspensão dos procedimentos de transferência em
curso bem como determinar que a Ré se abstenha de promover a transferência de empregados
até a prolação de sentença, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por empregado transferido após
a publicação desta decisão”.
O magistrado entendeu que a transferência compulsória em massa “envolve diretamente a
dignidade da pessoa humana dos trabalhadores, núcleo de toda a matéria constitucional
trabalhista, pois possui o condão de afetar diretamente a dinâmica de vida dos trabalhadores e
de suas famílias com alteração drástica e arbitrária do local de moradia de uma coletividade
expressiva de cidadãos”.

Segundo o presidente do Sindicato dos Administradores RJ esta decisão judicial preliminar mostra que a mudança forçada é uma violência contra os empregados da empresa. Nosso total apoio ao Sindicato dos Ferroviários e à todos os empregados da CBTU. Estaremos acompanhando e cerrando fileiras na defesa da CBTU e das empresas públicas.

Fonte: Sindicato dos Ferroviários.

Nota da direção do sinaerj sobre a mudança da sede da cbtu

A diretoria do Sindicato dos Administradores no Rio de Janeiro – SINAERJ – repudia de forma veemente a decisão da diretoria da Cia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU – de transferir todos os empregados lotados na Administração Central, no Rio de Janeiro, para Brasília. Não bastassem as perdas e o sofrimento experimentados no ano de 2020 pela pandemia da Covid-19, os empregados da CBTU receberam como prêmio pelos anos de serviços prestados em favor da população mais pobre uma dose a mais de maldade.
Na malfadada decisão, os empregados, sem que houvesse um mínimo de observação, respeito e consideração por suas condições funcionais e sociais, caso a caso, foram postos num mesmo balaio para serem chutados para Brasília. Muitos desses empregados têm salários que não chegam a R$ 4.000. Como pode um funcionário, com dois ou mais filhos, alguns com filhos especiais, outros com o compromisso de garantirem o sustento de netos e filhos desempregados, pode sustentar a família numa cidade como Brasília, pagando aluguel, escola, remédios e mais despesas com água, luz, entre outras despesas de uma casa? Decisão com este nível de frieza, desconsidera a dignidade da pessoa humana, impõe ao empregado a única opção de ter de se amontoar com a família em alguma comunidade na extrema periferia da Capital Federal, local que a esmagadora maioria desconhece e sequer possui vínculos de família ou amizade, exposto a toda sorte de necessidades, aumentando ainda mais o caos social do país. O quadro se agrava quando o funcionário, por conta desses fatores sócio econômicos, se recusa a se transferir. A solução oferecida pela Cbtu é a demissão “consensual”, que de consenso nada tem. O direito do empregado demitido nessas condições é de 50% da multa do FGTS e 50% dos avisos prévios, ou seja, uma brutal covardia com quem tem anos e mais anos de trabalho. Essa decisão precisa ser revista e aos empregados deve ser dada a oportunidade de cessão a outros órgãos da administração pública federal até que conquistem o direito a se aposentarem, como é o caso dos empregados anistiados.

Rio de Janeiro, Janeiro de 2021

SINAERJ e SINDAGUA-RJ assinam ACT da CEDAE

Depois de uma longa e complexa negociação, o SINAERJ e o SINDAGUA RJ assinaram o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) dos trabalhadores da Cedae das respectivas bases. A assinatura aconteceu no último ia 29/10 na sede da empresa no Rio de Janeiro. Estiveram presentes o Diretor do SINAERJ Jair de Carvalho Peixoto Junior, o Presidente do Sindagua Ary Girota e o Presidente da CEDAE Renato do Espirito Santo. A assembleia virtual e presencial de aprovação, aconteceu no último dia 23/10. O acordo é válido para os próximos dois anos.

Os sindicatos continuarão na luta por uma CEDAE 100% Pública, Estatal e Indivisível.

As diretorias do SINAERJ e do Sindágua-RJ agradecem aos Administradores e demais trabalhadores que sempre se mostraram firmes no apoio a nossas decisões e depositaram sua confiança em nosso trabalho.

Morre, vítma da covid, nosso colega Adm Paulo Duque

Com muito pesar, a Diretoria do SINAERJ ficou sabendo da morte do nosso colega e ex-diretor do Sindicato, Adm Paulo Duque. Paulo fez parte da Direção do Sindicato na gestão 2012 a 2014. Militante social com trabalho na Ilha do Governador, foi assessor parlamentar do Ex-Deputado Godofredo e um lutador das causas dos Administradores. Foi vítima da COVID algumas semanas depois de ter perdido sua companheira Sheila pela mesma doença.
Nossas condolências para a família e para os amigos. O Legado da militância do nosso companheiro ficará como norteador de nossa ação futura.
Adm. Paulo Duque – Presente.

Adm Paulo Duque em foto com a Diretoria do SINAERJ

Salário Mínimo do Administrador Rj em 2020 é de R$ 3.158,96

Como temos recebido muitas consultas sobre o salário mínimo para o Administrador no Estrado do Rio de janeiro, republicamos a informação. Para o ano de 2020 foi prorrogada a Lei 7898 de 2018 que define o salário mínimo para Administradores no âmbito do nosso estado no valor de R$ 3.158,96 (três mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos).

A inclusão dos Administradores na lei do salário mínimo para o Estado do Rio de janeiro, é fruto de atuação de nosso sindicato junto à ALERJ a anos atrás.

Veja a integra da lei:

LEI Nº 8315, DE 19 DE MARÇO DE 2019.

INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:

I – R$ 1.238,11 (um mil duzentos e trinta e oito reais e onze centavos) – para Auxiliar de Escritório (CBO 4110-05); Cumim (CBO 5134-15); Empregados Domésticos (CBO 5121-05); Faxineiro (CBO 5143-20); Contínuo (CBO 4122-05); Guardadores de Veículos (CBO 5199-25); Lavadores de Veículos (CBO 5199-35); Trabalhadores Agropecuários (CBO 6210-05); Trabalhadores de Serviços Veterinários (CBO 5193); Trabalhadores Florestais (CBO 6320-15); Catadores de Material Reciclável; Trabalhadores de Serviços de Conservação, Manutenção, Empresas Comerciais, Industriais, Áreas Verdes e Logradouros Públicos, não especializados;

II – R$ 1.283,73 (um mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos) – para Ascensorista (CBO 5141-05); Barbeiros (CBO 5161-05); Cabeleireiros (CBO 5161-10); Carteiros (CBO 4152-05); Classificadores de Correspondências (CBO 4152-10); Controladores de Pragas (CBO 5199); Cozinheiros (CBO 5132); Cuidadores de Idosos (CBO 5162-10); Esteticistas (CBO 3221-30); Garçons (CBO 5134-05); Lavadeiras e Tintureiros (CBO 5163); Manicures (CBO 5161-20) Pedicures (CBO 5161-40); Pedreiros (CBO 7152); Trabalhadores de Apostas e Jogos (CBO 4212); Trabalhadores de Fabricação de Calçados (CBO 7641); Trabalhadores de Fabricação de Papel e Papelão (CBO 8331); Fiandeiros (CBO 7612); Trabalhadores de Serviços de Embelezamento e Higiene (CBO 5161); Trabalhadores de Tratamento e Preparação de Madeira (CBO 7721); Trabalhadores do Curtimento de Couro e Peles (CBO 7622); Trabalhadores em Beneficiamento de Pedras (CBO 7122); Moto Taxistas (CBO 5191-15); Moto Fretista (CBO 5191-10); Artesãos; Auxiliar de Massagista; Auxiliares de Creche; Cortadores; Criadores de Rãs; Depiladores; Maqueiros; Merendeiras, Motoboys;, Operadores de Caixa, Inclusive de Supermercados; Operadores de Máquinas e Implementos de Agricultura, Pecuária e Exploração Florestal; Pescadores; Pintores; Sondadores; Tecelões E Tingidores; Trabalhadores da Construção Civil; Trabalhadores de Artefatos de Couro; Trabalhadores de Fabricação de Produtos de Borracha e Plástico; Trabalhadores de Minas e Pedreiras; Trabalhadores de Preparação de Alimentos e Bebidas; Trabalhadores de Serviços de Proteção e Segurança; Trabalhadores de Serviços de Turismo e Hospedagem; Trabalhadores de Transportes Coletivos – Cobradores, Despachantes e Fiscais, Exceto Cobradores de Transporte Ferroviário; Trabalhadores dos Serviços de Higiene e Saúde; Trabalhadores de Costura e Estofadores; Trabalhadores em Serviços Administrativos; Vendedores e Comerciários; Vidreiros e Ceramistas;

III – R$ 1.375,01 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e um centavo) – Agentes de Trânsito (CBO 5172-20); Auxiliares de Biblioteca (CBO 3711-05); Auxiliares de Enfermagem (CBO 3222-30) com regime de 30 (trinta) horas; Auxiliares Técnicos de Telecom Nível 1 a 3; Barman (CBO 5134-20); Bombeiros Civis Nível Básico (CBO 5171-10); Compradores (CBO 3542-05); Datilógrafos (CBO 4121-05); Doulas (CBO 3221-35); Eletromecânico de Manutenção de Elevadores (CBO 9541-05); Estenógrafos (CBO 3515-10); Frentistas (CBO 5211-35); Guias de Turismo (CBO 5114); Joalheiros (CBO 7510); Lubrificadores de Veículos (CBO 9191-10); Maitres de Hotel (CBO 5101-35); Marceneiros (CBO 7711); Mordomos e Governantas (CBO 5131); Músicos (CBO 2626 e CBO 2627); Ourives (CBO 7511-25); Porteiros de Edifícios e Condomínios (CBO 5174-10); Radiotelegrafista (CBO 3722-10); Representantes Comerciais (CBO 3541-45); Sommeliers (CBO 5134-10); Supervisor de Vendas (CBO 5201); Supervisores de Compras (CBO 3542-10); Supervisores de Manutenção Industrial (CBO 9503-05); Técnicos de Imobilização Ortopédica (CBO 3226-05); Técnicos de Vendas (CBO 3541-35 e CBO 3541-40); Terapeutas Holísticos (CBO 3132-25); Trabalhadores de Confecção de Instrumentos Musicais (CBO 7421); Trabalhadores de Soldagem e Ligas Metálicas (CBO 7243); Zeladores de Edifícios e Condomínios (CBO 5141-20); Administradores e Capatazes de Explorações Agropecuárias ou Florestais; Agentes de Cobrança; Agentes de Marketing; Agentes de Mestria; Agentes de Saúde e Endemias, Agentes de Venda; Ajustadores Mecânicos; Assistentes de Serviços Nível 1 A 3; Atendentes de Cadastro; Atendentes de Cal! Center; Atendentes de Consultório, Clínica Médica e Serviço Hospitalar; Atendentes de Retenção; Caldeireiros; Chapeadores; Chefes de Serviços de Transportes e Comunicações; Condutores de Veículos de Transportes; Contramestres; Eletricistas; Eletrônicos; Guarda-Parques, com curso de Formação Específica, em Nível de Ensino Médio; com curso de Formação Específica, em Nível de Ensino Médio; Guardiões de Piscina; Mestre; Monitores; Montadores de Estruturas Metálicas; Montadores e Mecânicos de Máquinas, Veículos e Instrumentos de Precisão; Operadores de Atendimento Nível 1 a 3; Operadores de Cal! Center; Operadores de Estação de Rádio, Televisão, Equipamentos de Sonorização e de Projeção Cinematográfica; Operadores de Instalações de Processamento Químico; Operadores de Máquinas da Construção Civil e Mineração; Operadores de Máquinas de Lavrar Madeira; Operadores de Máquinas de Processamento Automático de Dados; Operadores de Máquinas Fixas e de Equipamentos Similares; Operadores de Suporte CNS; Práticos de Farmácia e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio (Nível Básico); Representantes de Serviços 103; Representantes de Serviços Empresariais; Representantes de Serviços; Supervisor de Produção e Manutenção Industrial; Supervisores de Produção Industrial; Técnicos de Administração; Técnicos em Reabilitação de Dependentes Químicos; Técnicos Estatísticos; Telefonistas e Operadores de Telefone; Telemarketing; Tele atendentes; Tele operador Nível 1 a 10; Telemarketing Ativo e Receptivo; Trabalhadores da Rede de Energia e Telecomunicações; Trabalhadores de Artes Gráficas; Trabalhadores de Confecção de Produtos de Vime e Similares; Trabalhadores de Derivados de Minerais não Metálicos; Trabalhadores de Movimentação e Manipulação de Mercadorias e Materiais; Trabalhadores de Serventia e Comissários (nos Serviços de Transporte de Passageiros); Trabalhadores de Serviços de Contabilidade; Trabalhadores de Tratamentos de Fumo e de Fabricação de Charutos e Cigarros; Trabalhadores em Podologia; Trabalhadores Metalúrgicos e Siderúrgicos, Barista (CBO 5134-40); Auxiliar de Logística (CBO 4141-40);

IV – R$ 1.665,93 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) – para: Educador Social (CBO 5153-05); Técnicos em Contabilidade (CBO 3511); Técnicos de Transações Imobiliárias (CBO 3546); Técnicos em Farmácia (CBO 3251-10 E CBO 3251-15); Técnicos em Laboratório (CBO 3242); Técnicos em Podologia (CBO 3221-10); Técnicos em Enfermagem (CBO 3222-05) com regime de 30 (trinta) horas semanais; Técnicos em Secretariado (CBO 3515-05); Técnicos de Biblioteca (CBO 3711-10); Bombeiro Civil Líder, Formado como Técnico em Prevenção e Combate a Incêndio, em Nível de Ensino Médio; Técnicos em Higiene Dental e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio (Nível Médio); Trabalhadores de Nível Técnico, devidamente registrados nos conselhos de suas áreas ou órgãos competentes: Técnico de Enfermagem Socorrista; Entrevistador Social (CBO 4241-30);

V – R$ 2.512,59 (dois mil e quinhentos e doze reais e cinquenta e nove centavos) – para: motoristas de ambulância (CBO 7823-20); taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 (CBO 7823-15), bem como aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar; técnico de instrumentalização cirúrgica (CBO 3222-25); técnico de telecomunicações (CBO 3133); técnicos de eletrônica (CBO 3132); técnicos de segurança do trabalho (CBO 3516); técnicos em mecatrônica (CBO 3001), bem como os técnicos de nível médio regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, técnicos industriais inscritos no Conselho Regional de Técnicos Industriais, tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS (CBO 2614-25); técnicos em eletrotécnica, marinheiro de esportes e recreio; fotógrafos (CBO 2618-05); Técnicos em Radiografia (CBO 3241-15);

VI – R$ 3.158,96 (três mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos) – para: Administradores de Empresas (CBO 2521-05); Advogados (CBO 2410); Arquitetos (CBO 2141); Arquivistas (CBO 2613-05); Assistentes Sociais (CBO 2516-05); Bibliotecários (CBO 2612-05); Biólogos (CBO 2211); Biomédicos (CBO 2212); Enfermeiros (CBO 2235), com regime de 30 (trinta) horas semanais; Estatísticos (CBO 2212); Farmacêuticos (CBO 2234); Fisioterapeutas (CBO 2236); Fonoaudiólogos (CBO 2238); Nutricionistas (CBO 2237-10); Profissionais de Educação Física (CBO 2241); Psicólogos (CBO 2515) exceto Psicanalistas (CBO 2515-50); Secretários Executivos (CBO 2523) exceto Tecnólogos em Secretariado Escolar (CBO 2523-20); Sociólogos (CBO 2511-20); Terapeutas Ocupacionais (CBO 2239-05); Turismólogos (CBO 1225-20); Bombeiro Civil Mestre, Formado em Engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio e Empregados em empresas prestadoras de serviços de Brigada de Incêndio (nível superior); Contadores; Documentalista (CBO 2612-10); Analista de Informações (CBO 2612-15); Pedagogos (CBO 2394-15); Economistas (CBO 2512-05); Sanitarista; professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo aplica-se a Agente de Cobrança; Agentes de Marketing; Agentes de Venda; Assistentes de Serviços Nível 1 a 3; Atendentes de Cadastro; Atendentes de Call Center; Atendentes de Retenção; Auxiliares Técnicos de Telecom Nível 1 a 3; Operadores de Atendimento Nível 1 a 3; Operadores de Call Center; Operadores de Suporte CNS; Representantes de Serviços 103; Representantes de Serviços Empresariais; Representantes de Serviços; Tele Operador Nível 1 a 10; Telefonistas e Operadores de Telefone e de Telemarketing; Telemarketing Ativos e Receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art. 2º O valor do piso salarial dos empregados cujo salário é pago por hora corresponderá ao valor do piso fixado para a respectiva categoria, dividido por uma jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, já se achando incluído no valor resultante o descanso semanal remunerado.

Art. 3º Os Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviços e demais modalidades de terceirização de mão de obra.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta, inclusive às Organizações Sociais contratadas pelo Poder Público.

Art. 4º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ficam obrigados a comprovar e manter a paridade salarial entre homens e mulheres.

Art. 5º O Servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional estabelecido no Inciso I desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo produzirá efeitos financeiros somente após o fim do Regime de Recuperação Fiscal pactuado pelo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior.

Art. 7º Toda inclusão de novas ocupações na Lei deverá possuir CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), quando existente, e ser submetida à análise técnica do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – CETERJ.

Art. 8º O Poder Executivo realizará estudos no intuito de reduzir o número de faixas para o ano de 2020.

Art. 9º O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta Lei.

Parágrafo único. A não observância desta Lei implicará em multa de R$ 50,00 à R$ 1.000,00 por trabalhador.

Art. 10 Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições da Lei nº 7898, de 07 de março de 2018.

Rio de Janeiro, em 19 de março de 2019.

WILSON WITZEL
Governador

Notícia importante: Justiça confirma a exigência de registro em CRA para ADM de Condomínios

Reprodução de matéria do site do Conselho Federal de administração:

Após ação fiscalizatória realizada pelo Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul (CRA-MS), uma empresa que administra condomínios foi autuada por não ter registro de pessoa jurídica no Regional. Insatisfeita com a situação, a organização buscou o judiciário a fim de anular o auto de infração e obter a declaração de inexigibilidade de registro.

A empresa em questão alegou que as atividades que realiza não são privativas do administrador. Além disso, sustentou que o Acórdão CFA 01/2011, o qual reconheceu a obrigatoriedade do registro das pessoas jurídicas Administradoras de Condomínio, é ilegal.

Contudo, o juiz federal da 2ª Vara Federal de Dourados julgou improcedentes os pedidos formulados pela empresa. Na sentença, o magistrado  afirmou que  “a atividade principal da empresa (exploração de serviços de administração de prédios e condomínios comerciais e residenciais) se insere nas atividades básicas do campo da Administração, nos termos dos artigos 2º, alínea b, da Lei n.º 4.769/1965, e 3º, alínea b, do Decreto n.º 61.934/1967, razão pela qual é necessário o registro da pessoa jurídica no órgão de classe”.

O magistrado ressaltou, também, que não há ilegalidade no Acórdão CFA 01/2011, visto que este ”não inovou nem extrapolou o texto legal”. Desse modo, ficou constatado que não houve ilegalidade no auto de infração lavrado pelo CRA-MS, confirmando o entendimento de que a atividade de Administração de Condomínio está inserida no campo da Administração.

Jurisprudência

O CFA, por meio da Câmara de Fiscalização e Registro, divulga no site as jurisprudências com as decisões judiciais favoráveis à profissão. O interessado pode se cadastrar e receber decisões de interesse do Sistema CFA/CRAs, como “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização/Sonegação de Informações e Documentos”, “Cargos Pertinentes ao Administrador”, entre outras.

Clique aqui e confira.

Ana Graciele Gonçalves

Assessoria de Comunicação CFA

http://cfa.org.br/justica-confirma-a-exigencia-de-registro-em-cra-para-administradora-de-condominios/